sábado, fevereiro 13, 2010

Em minha rotineira visita ao obvious, deparei com uma matéria sobre o cemitério de navios em Angola, que reacendeu uma velha indignação minha quanto aos navios abandonados nas praias ou em alto mar.

A visão nada agradável ilustrada pela foto acima, aponta inúmeros problemas causados pelas indústrias que simplesmente abandonam suas embarcações quando não há mais possibilidade de navegação. Nem seria necessário apontar, o quão prejudicial é para o meio ambiente a deterioração dessas toneladas de metal em plena praia, frequentada por banhistas. No caso, a Angola resolveu fechar os olhos para isso e aproveitar os lucros vindos de um mórbido turismo.
Existe, desde 1982 um tratado celebrado entre vários países - inclusive o Brasil, com um decreto de 1995 - sobre a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Tratado que, se visto minuciosamente, pode se tornar contraditório.
SEÇÃO 5. REGRAS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO NACIONAL PARA PREVENIR, REDUZIR E CONTROLAR A POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO
ARTIGO 207
Poluição de origem terrestre
1. Os Estados devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de fontes terrestres, incluindo rios, estuários, dutos e instalações de descarga, tendo em conta regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados e internacionalmente acordados.
2. Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.
[...]
6. a) Quando as regras e normas internacionais referidas no parágrafo 1º sejam inadequadas para enfrentar circunstâncias especiais, e os Estados costeiros tenham motivos razoáveis para acreditar que uma área particular e claramente definida das suas respectivas zonas econômicas exclusivas requer a adoção de medidas obrigatórias especiais para prevenir a poluição proveniente de embarcações, por reconhecidas razões técnicas relacionadas com as suas condições oceanográficas e ecológicas, bem como pela sua utilização ou proteção dos seus recursos e o caráter particular do seu tráfego, os Estados costeiros podem, depois de terem devidamente consultado, por intermédio da organização internacional competente, qualquer outro Estado interessado, dirigir uma comunicação sobre essa área a tal organização, apresentando provas científicas e técnicas em seu apoio e informação sobre as instalações de recepção necessárias. Num prazo de doze meses após a recepção desta comunicação, a organização deve decidir se as condições nessa área correspondem aos requisitos anteriormente enunciados. Se a organização decide favoravelmente, os Estados costeiros podem adotar, para essa área leis e regulamentos destinados a prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, aplicando as regras e normas ou práticas de navegação internacionais que por intermédio da organização se tenham tornado aplicáveis às áreas especiais. Essas leis e regulamentos são aplicáveis a embarcações estrangeiras decorrido um prazo de 15 meses a contar da data em que a comunicação tenha sido apresentada à organização.
b) Os Estados costeiros devem publicar os limites de tal área particular e claramente definida.
[...]
ARTIGO 216
Execução referente à poluição por alijamento
1. As leis e regulamentos adotados de conformidade com a presente Convenção e as regras e normas internacionais aplicavéis estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento devem ser executados:
a) pelo Estado costeiro no que se refere ao alijamento no seu mar territorial ou na sua zona econômica exclusiva ou na sua plataforma continental;
b) pelo Estado de bandeira no que se refere às embarcações que arvorem a sua bandeira ou às embarcações ou aeronaves que estejam registradas no seu território;
c) por qualquer Estado no que se refere a atos de carga de detritos ou de outras matérias realizados no seu território ou nos seus terminais ao largo da costa.
2. Nenhum Estado é obrigado em virtude do presente artigo a iniciar procedimentos quando outro Estado já os tenha iniciado de conformidade com o presente artigo. [Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982.]

Na realidade, ele visa proteger o mar territorial, a zona econômica exclusiva, ou seja, o lucro que o mar ou o que está abaixo do substrato em zonas marinhas, podem resultar. Já, este problema de abandono e poluição, este tratado não é nem de longe aplicado.

Nas últimas décadas, não são poucos os desastres ambientais provocados por navios. Basta lembrar do terrível Exxon Valdez que encalhou no Alasca em 89 e derramou 35 mil toneladas de petróleo cru no canal do Príncipe William, causando danos irreparáveis ao ecossistema e a saúde dos moradores de lá.
Em 2003, o petroleiro Prestige naufragou, a 250 km da Galícia, com 77 mil toneladas de óleo. Ele ainda está no fundo do oceano com 13.800 toneladas de óleo.

O Brasil também teve suas ocorrências
O primeiro grande episódio conhecido ocorreu em agosto de 1974, quando o petroleiro Takimyia Maru chocou-se com uma rocha no Canal de São Sebastião, litoral norte de São Paulo, causando o vazamento aproximado de 6.000 ton. No ano seguinte, em março de 1975, no Rio de Janeiro, ocorreu o acidente com o navio Petroleiro Brazilian Marina no Canal de São Sebastião – Jan./1978 Tarik Ibn Zyiad, envolvendo o derramamento do mesmo volume de óleo na Baía de Guanabara. Mas o primeiro caso registrado oficialmente pela CETESB foi em janeiro de 1978, quando o petroleiro Brazilian Marina, provocou grande vazamento no mesmo local, com o mesmo volume e pelo mesmo motivo mencionado para o Takimyia Maru, afetando seriamente o litoral norte de São Paulo. Como a CETESB e o governo federal não tinham experiência em lidar com casos desta gravidade, foi solicitada a colaboração de especialistas da Agência de Proteção Ambiental (EPA) e da Guarda Costeira, ambos dos Estados Unidos da América.
A partir deste evento, a CETESB criou um grupo especialmente dedicado para lidar com acidentes ambientais, atualmente denominada Divisão de Gerenciamento de Riscos, a qual reúne o Setor de Operações de Emergência e o Setor de Análise de Riscos. [www.cetesb.sp.gov.br]


Voltando ao assunto, resta-me apenas lamentar se este tipo de turismo realmente se estabelecer.

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